- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/05/2014, p. 29/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MENOR PÚBERE. RESPONSABILIZAÇÃO DOS GENITORES. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 83. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa ao artigo 535, do CPC. 2.- A convicção a que chegou o Acórdão acerca da culpa decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. - A jurisprudência desta Corte entende que, a princípio, o menor púbere habilitado responde pelos danos causados na direção de veículo automotor. Entretanto, em condições excepcionais, a responsabilidade pode se estender aos genitores. Súmula 83/STJ. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização em 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, devido pelos ora Agravantes a cada um dos quatro autores, a título de danos morais decorrentes de morte em acidente automobilístico. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 471.411/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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