JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
03/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 27/05/2014, p. 03/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. EXAME DE DNA. CONCLUSÕES. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações das partes e dispositivos invocados, sendo suficiente que apresente, de forma clara e expressa, as razões que formaram o seu convencimento. 2. O filho tem o direito de buscar sua identidade biológica a qualquer tempo, não ocorrendo decadência ou prescrição da pretensão, pois busca conhecer a verdade real e, conforme o caso, alterar o assento de nascimento. 3. Se o acórdão recorrido reconheceu a conclusão do exame de DNA e considerou que as alegações de erro não passavam de meras conjecturas, não há como analisar a questão de fundo (reconhecimento da paternidade) em face do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 309.548/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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