JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
02/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. IRREGULARIDADE NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO REGIDA PELO CDC. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 553/76 E DA LEI 11.445/07. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que restou incontroversa a falha na prestação do serviço, decorrente da irregularidade e precariedade no fornecimento de água, consequentemente culminando na existência do dano moral. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. 4. É firme o entendimento desta Corte de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. Portanto, correta a aplicação das disposições do CDC. Precedentes: AREsp 401.437/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJE 27/03/2014, AG 1.418.635/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 19/10/2012. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 483.243/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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