- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES DURANTE ABORDAGEM DE PARTICULARES EM VIA PÚBLICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA EXORBITÂNCIA. 1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem (no caso dos autos, R$ 10.000,00 - dez mil reais), ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 509.877/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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