- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/05/2014, p. 23/09/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. ANACUSIA UNILATERAL. RESERVA DE VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO EM VIRTUDE DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 17/2003 DO CONADE, DA LEI 7.853/1989, DOS DECRETOS 3.298/1999 e 5.296/2004. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se a anacusia unilateral é condição suficiente para caracterizar como portador de necessidade especial o candidato a cargo público. 2. Em 24.9.2012, o Recorrente entregou memoriais nos quais reitera as razões recursais e pleiteia o provimento do Recurso Ordinário. 3. In casu, o impetrante foi aprovado para o cargo de analista judiciário, especialidade Execução de Mandados, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Obteve a primeira colocação para o mencionado cargo na classificação destinada aos portadores de deficiência, e, na classificação geral, a 136ª posição. No entanto, foi impedido de tomar posse porque a junta médica da mencionada Corte não o considerou deficiente, sob o argumento de que anacusia unilateral não é condição suficiente para a caracterização de deficiente auditivo para os fins pleiteados. 4. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais em concursos públicos é prescrita pelo art. 37, VIII, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei 7.853/1989, e esta pelos Decretos 3.298/1999 e 5.296/2004. 5. O Decreto 5.296/2004 deu nova redação ao art. 4º do decreto anterior e definiu, de forma objetiva, o grau de deficiência auditiva: "Art. 4º - É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz." 6. Os exames periciais realizados pela Administração demonstraram que o ora recorrente não se enquadra nos requisitos descritos pelo referido decreto. De acordo com o laudo, ele apresenta no ouvido direito deficiência auditiva superior à média fixada pelo art. 4º, I, do Decreto 3.298/1999, com a redação dada pelo Decreto 5.296/2004, e audição normal no ouvido esquerdo. 7. Importante ressaltar que as pessoas com audição unilateral, se entendidas como aquelas com deficiência, passarão a desfrutar da condição de primazia em relação aos candidatos com deficiência (deficientes auditivos bilaterais), os quais, verdadeiramente, enfrentam obstáculos para sua inserção social. 8. Os deficientes auditivos bilaterais são claramente prejudicados nos concursos públicos cujas vagas são preenchidas por pessoas que apresentam, sim, dificuldades (anacusia unilateral), mas não a ponto de inibir-lhes a disputa a certame em condições de competitividade. 9. Os candidatos com audição unilateral, além de sua inserção prejudicar as pessoas com deficiência, porquanto disputarão vagas com estas em condições de igualdade, também preterirão aqueles "sem deficiência", ainda que estes tenham nota superior. Aqueles, tidos como pessoas com deficiência, terão tratamento preferencial, com todos os efeitos do reconhecimento. 10. A acessibilidade facilitada a cargos públicos é parte de uma política pública de ação afirmativa. Para que o emprego dessas políticas não possa redundar em consequência prática contrária ao seu próprio fundamento, desigualando desproporcionalmente a situação e as condições de ingresso das diversas categorias de candidatos a cargos públicos, deve-se considerar que a anacusia unilateral não é deficiência para acesso a cargos públicos. O que está em jogo, portanto, com a aplicação dessa política, é o asseguramento de igualdade substancial. 11. A aplicação de posicionamento divergente acarreta inexoravelmente situações anti-isonômicas, desfavorecendo pessoas tanto do grupo dos portadores de deficiência - aqueles com agravos mais expressivos (anacusia bilateral) -, quanto do grupo das pessoas "sem deficiência", que nesse caso seriam igualmente prejudicadas pela inacessibilidade injusta a cargos públicos. 12. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 18.966/DF, em voto-vencedor de relatoria do Ministro Humberto Martins, decidiu que a surdez unilateral não possibilita a seu portador concorrer a vaga de concurso públicos nas destinadas aos portadores de deficiência (MS 18.966/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20.3.2014). 13. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS n. 36.081/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 23/9/2014.)
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