- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 24/06/2014
TRIBUTÁRIO. IPTU. SUJEITO PASSIVO. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Hipótese na qual o agravante se insurge contra a conclusão de que o condomínio não é sujeito passivo do IPTU. Alega que existe previsão expressa, no art. 134, III, do CTN de responsabilização do administrador de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes. 2. A questão enfrentada pelo Tribunal a quo refere-se à sujeição passiva do IPTU, à luz do art. 34 do CTN. Em outras palavras, ficou afastada a possibilidade de o condomínio ser considerado contribuinte do tributo. Nada se disse acerca do tema da responsabilidade tributária, nos termos do art. 134 do CTN, de modo que não se pode conhecer do tema, por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. No mérito, ratifica-se tese já adotada pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que o condomínio não exerce posse com animus domini, motivo pelo qual não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU (REsp 1.327.539/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/8/2012). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 486.092/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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