- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 20/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas, não deve vir como sucedâneo de recurso ordinário. 2. O writ exige prova consistente e pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado. 3. A demora para o encerramento da instrução criminal só constitui constrangimento ilegal quando injustificado, o que, na espécie, não ocorre. Tampouco há falar em desídia da autoridade judicial. 4. O Tribunal local concluiu pela presença de motivação idônea na decisão de primeiro grau, mas o impetrante não se ocupou em juntar a referida peça. Pelo que consta das informações, é possível inferir que inexiste ilegalidade no decisum, o qual se vale, entre outros elementos, dos fortes indícios de que o paciente seria um dos líderes de quadrilha altamente especializada e armada e teria relevante participação no crime de roubo circunstanciado. 5. Habeas corpus não conhecido. Recomendação para que o Juízo processante imprima celeridade no julgamento da ação penal. (HC n. 277.429/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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