- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 18/06/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N.° 10.826/03. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. EXASPERADA. INCREMENTO JUSTIFICADO EM PARTE. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. (3) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Na espécie, constitui fundamentação adequada para o acréscimo da pena-base, considerar as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Todavia, notabiliza-se que, com relação à conduta social não foram arrolados elementos concretos, sendo imprescindível o decote do incremento sancionatório. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, no tocante à Ação Penal n.° 0271.10.000096-4, da Vara Criminal da Comarca de Frutal/MG, a fim de reduzir a pena do paciente para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 262.981/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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