- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/06/2014, p. 11/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO WRIT SUBSTITUTIVO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER DE URGÊNCIA DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 455 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À PARTE. TESTEMUNHAS POSTERIORMENTE OUVIDAS SOB O PÁLIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus intempestivo como writ substitutivo - v.g., RHC 31.017/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 03/09/2013. 2. A produção antecipada de provas está adstrita àquelas hipóteses em que a necessidade da medida urgente resta evidente, após prudente avaliação pelo Juízo processante, concretamente fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Inteligência da Súmula n.º 455/STJ. 3. A anulação de ato processual eivado de nulidade relativa ou absoluta requer, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a demonstração de efetivo prejuízo à parte. Precedentes do Supremo Tribunal Federal - v.g., HC 117.102/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 13/08/2013. 4. Na hipótese, o Recorrente não demonstrou a existência de efetivo prejuízo advindo da produção antecipada de provas, limitando-se a alegar, genericamente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Além disso, os atos processuais que se pretende anular foram devidamente acompanhados por defensor dativo e repetidos durante a instrução em plenário, de modo que não se evidencia a ocorrência de qualquer prejuízo à defesa do Acusado. 5. Ausência de flagrante ilegalidade que enseje a concessão do remédio constitucional de ofício. 6. Recurso ordinário conhecido como writ substitutivo. Habeas corpus não conhecido. (RHC n. 45.652/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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