- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 06/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 03/06/2014, p. 06/06/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO DO TEMPO NECESSÁRIO AO BENEFÍCIO. INCIDENTE SOBRE O MONTANTE OBTIDO PELA REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. ART. 84, DO CP. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. LAPSO DE 1/2 (METADE). EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A presença de omissão no julgado, autoriza, em sede de embargos de declaração, a respectiva corrigenda. 2. Esta Corte possui orientação no sentido de que ao sentenciado "reincidente em crime doloso, deve ser adotado o lapso preconizado no art. 83, II, do Código Penal, impondo-se o transcurso do patamar de 1/2 (um meio) da sanção para a obtenção da liberdade clausulada, não havendo de se cogitar na aplicação concomitante do patamar de 1/3 (um terço) para a execução de pena aplicada ao tempo em que o réu ostentava a primariedade e de 1/2 (um meio) para as demais execuções" (HC nº 95.505/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 1º.2.10). 3. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no HC n. 267.328/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 6/6/2014.)
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