- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 26/10/2016
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. REQUISITO OBJETIVO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CÁLCULO. LAPSO TEMPORAL DE 1/2. ARTS. 83, II, e 84 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do dispositivo do art. 84 do Código Penal, as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento condicional e, sendo o apenado reincidente em crime doloso, o benefício é concedido quando cumprida mais da metade da pena (art. 83, II, do CP). 3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo apenado, altera o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional, devendo o percentual de 1/2 incidir sobre a totalidade das reprimendas unificadas, e não de forma isolada em cada condenação, tampouco a aplicação de percentuais diferenciados para cada uma das penas (precedentes). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 350.385/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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