- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 06/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 03/06/2014, p. 06/06/2014
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO E MAL INSTRUÍDO. AUSÊNCIA ATÉ DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. FUGA DO RÉU LOGO APÓS OS FATOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na fuga do paciente do distrito da culpa logo após os fatos, concretizando um dos requisitos do permissivo legal, ou seja, para assegurar a aplicação da lei penal. 3. "Writ" mal instruído sem peças e elementos que pudessem infirmar a conclusão do acórdão. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 5. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 289.062/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 6/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.