- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 10/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 10/06/2014
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME ENCOMENDADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. RÉU CAPTURADO EM OUTRO ESTADO. NOVA FUGA. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em razão da periculosidade do paciente, caracterizada pelo "modus operandi" porque motivado por disputa de tráfico de drogas, auxiliou o assassino na execução da vítima que foi alvejada por diversos disparos, mediante promessa de pagamento, além de o conduzir até o local dos fatos e auxiliá-lo na fuga. 3. Prisão preventiva também calcada no asseguramento da aplicação da lei penal, atendendo a outro preceito do art. 312, do CPP, porque o réu permaneceu foragido do distrito da culpa por mais de quatro meses e foi capturado em outro Estado, tendo empreendido nova fuga. 4."Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 293.072/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 10/6/2014.)
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