- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/06/2014, p. 20/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, POR ORA. REEXAME. SÚMULAS 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC não ocorreu, uma vez que a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. 2. A Corte a quo, com base no conteúdo fático probatório dos autos, anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando a realização de prova pericial, mantendo a concessionária de energia elétrica no polo passivo da demanda para se identificar se houve alguma falha na cobrança dos valores à consumidora, ou se eventual cobrança a maior poderia ser imputada apenas ao Município, determinando que as demandadas fornecessem os dados necessários à produção da prova pericial. 3. A alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Ademais, o referido fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, não foi devidamente impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Aplicável, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 221.507/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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