- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/05/2014, p. 21/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao Agravo em Recurso Especial em face da deficiência na fundamentação recursal no tocante aos arts. 458 e 535 do CPC; o Tribunal é soberano na análise da prova; e apurar a suficiência do conjunto probatório para o julgamento da lide, no presente caso, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ . 2. No entanto, os argumentos apresentados pela concessionária-agravante no presente Agravo Regimental estão completamente dissociados do que foi decidido no julgamento do Agravo em Recurso Especial, não se prestando, portanto, para impugnar as razões da decisão monocrática. Aplicam-se as Súmulas 182/STJ e 284/STF. 3. Agravo Regimental da CEMIG desprovido. (AgRg no AREsp n. 268.649/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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