- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 02/03/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME NO PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO TEMPESTIVAS. SÚMULA 617/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - Nos termos do entendimento sumulado por esta Corte de Justiça "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." (Súmula 617, Terceira Seção, DJe de 1º/10/2018). III - In casu, concedido o livramento condicional ao paciente (3/4/2008), o encerramento do período de provas seria em 13/11/2017. Cometido novo delito (2/6/2009), foi prorrogado o período de prova (19/4/2010). Transitada em julgado a nova condenação, o d. Juízo da Execução revogou o benefício (17/7/2019) - assim, não se configurando o constrangimento ilegal apontado. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 550.398/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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