- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/10/2014, p. 04/11/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, insculpida no art. art. 5º, LXVIII, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante e estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo. 2. Consoante entendimento desta Corte, a revogação ou suspensão do livramento condicional não ocorre de forma automática, devendo ser declarada no curso do período de prova, pelo juiz das execuções. Assim, concluído o prazo do livramento condicional, sem que tenha havido suspensão cautelar, revogação ou prorrogação do benefício, não é mais possível a adoção destas medidas, ainda que tenha o condenado praticado novo crime durante o período de prova, devendo ser julgada extinta a sua punibilidade. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 272.931/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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