- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/06/2014, p. 11/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282/STF, 211/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A entrega da plena prestação jurisdicional implica enfrentamento de todas as questões postas em juízo e a apresentação dos motivos que formaram o convencimento dos julgadores, e não a análise de todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. O recurso especial tem finalidade própria, requisitos de admissibilidade bem delineados, não sendo meio adequado para se rediscutir matéria já decidida. Se o tema inserto nos dispositivos tidos como violados no recurso especial não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, é inviável o trânsito do recurso (Súmulas n. 282/STF e 211/STJ), assim como se, para alterar o entendimento firmado no acórdão recorrido, for necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 352.928/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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