- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/06/2014, p. 11/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 543-C DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.003.955/RS E REsp 1.028.592/RS). CASO ANÁLOGO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. TERMO INICIAL. DATA DE REALIZAÇÃO DA AGE. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 12/8/09, encerrou o julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidindo a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás. 2. "Para a devolução das diferenças de correção monetária no período que vai da data do recolhimento do tributo até o dia 1º de janeiro do ano seguinte, bem como para pagamento dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre as diferenças de correção monetária do valor principal, o prazo quinquenal da prescrição começa a fluir a partir da data de realização da AGE que homologou a conversão do crédito em ações". 3. "Em relação às diferenças de correção monetária dos juros remuneratórios de seis por cento (6%) ao ano, pelo fato de terem sido apurados anualmente em 31 de dezembro e pagos somente em julho do ano seguinte, o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que tais juros foram pagos a menor, ou seja, do mês de julho de cada ano, quando se fazia a compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica". 4. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a norma do art. 21 do CPC, que autoriza a compensação dos honorários, não conflita com as regras do Estatuto da OAB, que dispõem pertencer ao advogado os honorários incluídos na condenação (REsp 963.528/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe de 4/2/10). 5. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional efetuada pelos órgãos fracionários que compõem o Superior Tribunal de Justiça não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade, que requer rito próprio, nos termos do art. 97 da CF. 6. Na hipótese em exame, as instâncias ordinárias julgaram procedentes os pedidos formulados na inicial, decretando apenas a prescrição quinquenal das diferenças de correção monetária relativas aos juros, o que representa sucumbência mínima. Além disso, verifica-se que a Eletrobrás não interpôs recurso acerca da verba honorária, razão pela qual a matéria se encontra preclusa. 7. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.073.418/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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