- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/06/2014, p. 11/06/2014
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1. 326.114/SC e do REsp 1.309.529/PR, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, é de que "o direito de revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103, da Lei de Benefícios, decai em 10 (dez anos) a partir de 28 de junho de 1997" (AgRg nos EDcl no REsp 1.253.195/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, DJe 12/5/14). 2. Caso em que a aposentadoria por tempo de contribuição data de 7/3/96 e o requerimento administrativo da revisional somente se deu em 18/3/08, quando já havia transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523-9/97. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.415.362/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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