JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
06/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 03/06/2014, p. 06/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRESCINDIBILIDADE DE DEFESA TÉCNICA. NÃO CABIMENTO. APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO DA CASA PRISIONAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. I - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. II - A tese recursal referente ao Apenado ter sido assistido por advogado da Casa Prisional carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal a quo, atraindo a aplicação do óbice contido na Súmula n. 211/STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.266.212/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 6/6/2014.)
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