- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 27/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PAD. IMPRESCINDIBILIDADE DE ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A 3ª Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.378.557/RS, admitido como representativo de controvérsia, assentou o entendimento de que, para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, no âmbito da execução penal, é indispensável a realização de procedimento administrativo disciplinar, onde seja assegurado o direito de defesa do apenado, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado. 2. Para a análise do cabimento do recurso especial, principalmente quando fundada a insurgência na alínea a do permissivo constitucional, admite-se que a decisão do Tribunal a quo aprecie o mérito da questão, especialmente quando esta Corte já firmou jurisprudência sobre a tese debatida no mesmo sentido ou em sentido oposto ao defendido pelo recorrente, como no caso concreto, sem que isso configure usurpação da competência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.400.261/RS, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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