- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/06/2014, p. 25/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - REQUISITOS ART. 312 CPP - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, o juiz singular apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente, ainda que breve, para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que, "ao autuado foi concedida liberdade provisória em 05.09.2013 nos autos de prisão em flagrante n° 035.13.013047-5, e reincidiu na prática de crime, em franca demonstração de que as intervenções do Estado anteriormente em sua vida não serviram para a contenção de sua índole criminosa". 3. Recurso não provido. (RHC n. 46.192/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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