- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 04/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O juiz singular apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar os recorrentes cautelarmente privados de sua liberdade, visto que "o crime foi praticado mediante grave ameaça, em concurso de agentes e com simulação de porte de arma e agressividade na abordagem às vítimas", e com o uso de "veículo [...] oriundo de outro roubo praticado em 24 de maio de 2013, sendo que a placa de tal veículo seria 'clonada'". 3. O fato de a denúncia não ter sido recebida quanto aos crimes previstos nos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal, não afasta a idoneidade da fundamentação da constrição processual, uma vez que subsistem outros aspectos igualmente relevantes para configurar a periculosidade concreta dos recorrentes, aptos a indicar a necessidade de garantir a ordem pública, como o crime de roubo haver sido praticado mediante grave ameaça, em concurso de agentes, com simulação de porte de arma e agressividade na abordagem às vítimas. 4. Recurso não provido. (RHC n. 47.428/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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