- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/06/2014, p. 25/06/2014
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. MÉRITO EXAMINADO PELO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. VIABILIDADE. 1. Embora a submissão ao exame pelo Colegiado, do mérito do habeas corpus impetrado na origem, num primeiro lanço, enseje a prejudicialidade de writ que aporta nesta Corte, objetivando desconstituir o indeferimento da liminar respectiva, não se pode minimizar o fato de que, sendo desfavorável o acórdão, eventual ilegalidade existente se perpetuaria, situação que permitiria, na via da excepcionalidade e de ofício, fosse extirpado por este Tribunal Superior, desde logo, o constrangimento ilegal. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, se o julgamento de mérito na origem enseja a prejudicialidade do habeas corpus que se volta contra decisão unipessoal, isso não significa, de pronto, que esta Corte não possa corrigir, a depender da hipótese concreta, ilegalidade manifesta. 3. A inexistência de ilegalidade resulta na prejudicialidade do habeas corpus, se considerado como ato coator a decisão que indeferiu a liminar ou, indo adiante, no seu não conhecimento, caso se entenda que a superveniência do acórdão desfavorável ao paciente permita, até por economia e celeridade processuais, seja suplantado o objeto imediato da impetração. 4. O fato é que, em se tratando de falta grave cometida pelo apenado, é firme entendimento jurisprudencial no sentido de que há a interrupção do prazo para a concessão da progressão de regime. 5. Habeas corpus prejudicado. (HC n. 257.090/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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