JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
25/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/06/2014, p. 25/06/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. MÉRITO EXAMINADO PELO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. VIABILIDADE. 1. Embora a submissão ao exame pelo Colegiado, do mérito do habeas corpus impetrado na origem, num primeiro lanço, enseje a prejudicialidade de writ que aporta nesta Corte, objetivando desconstituir o indeferimento da liminar respectiva, não se pode minimizar o fato de que, sendo desfavorável o acórdão, eventual ilegalidade existente se perpetuaria, situação que permitiria, na via da excepcionalidade e de ofício, fosse extirpado por este Tribunal Superior, desde logo, o constrangimento ilegal. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, se o julgamento de mérito na origem enseja a prejudicialidade do habeas corpus que se volta contra decisão unipessoal, isso não significa, de pronto, que esta Corte não possa corrigir, a depender da hipótese concreta, ilegalidade manifesta. 3. A inexistência de ilegalidade resulta na prejudicialidade do habeas corpus, se considerado como ato coator a decisão que indeferiu a liminar ou, indo adiante, no seu não conhecimento, caso se entenda que a superveniência do acórdão desfavorável ao paciente permita, até por economia e celeridade processuais, seja suplantado o objeto imediato da impetração. 4. O fato é que, em se tratando de falta grave cometida pelo apenado, é firme entendimento jurisprudencial no sentido de que há a interrupção do prazo para a concessão da progressão de regime. 5. Habeas corpus prejudicado. (HC n. 257.090/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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