- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/06/2014, p. 24/06/2014
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PROGRESSÃO CARCERÁRIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. (3) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Na hipótese em apreço, inexiste flagrante ilegalidade, pois as instâncias de origem procederam a uma análise do mérito do condenado e entenderam incabível a benesse, fundamentando concretamente suas decisões, declinando, para tanto, que no curso da expiação da pena, o paciente praticou várias faltas disciplinares de natureza grave, em datas relativamente recentes, participando, inclusive, de um homicídio ocorrido durante rebelião na Unidade Prisional onde cumpre pena. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 288.742/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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