- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/06/2014, p. 25/06/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADOS. CONVÊNIO DE MUNICÍPIO COM A FUNASA. PARTICIPAÇÃO DA AUTARQUIA NO PROCESSO, COMO ASSISTENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 10 E 11 DA LIA. CULPA E DOLO GENÉRICO RESPECTIVAMENTE RECONHECIDOS NA ORIGEM. REEXAME. INVIABILIDADE. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE SÚMULA 7/STJ. 1. Afastada a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC por suposta contradição, tendo em vista que as contas do Município não se confundem com as do Prefeito, estando sujeitas a regimes jurídicos diversos quanto à forma de prestação e aprovação. 2. Deve-se observar uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível. Isso porque tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. 3. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide. 4. Assim, a ação de improbidade movida contra Prefeito, fundada em uso irregular de recursos advindos de convênio celebrado pelo Município com a FUNASA, com dano ao erário, não autoriza por si só o deslocamento do feito para a Justiça Federal. 5. No caso, a presença da autarquia na condição de assistente simples (art. 50 do CPC) já admitida no feito - em razão do interesse jurídico na execução do convênio celebrado - firma a competência da Justiça Federal, nos termos do mencionado art. 109, I, da CF. 6. Fixadas essas premissas, verifica-se igualmente a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para a recuperação do dano causado aos cofres públicos federais e a aplicação das respectivas sanções, nos termos da Lei n. 8.429/92. 7. Colhe-se dos autos que o convênio firmado entre o Município e a FUNASA previa a construção de 34 unidades sanitárias, que foram contratadas à Caixa Econômica Federal. Contudo, apenas 19 foram construídas, sendo que "(...) todas em fase final de acabamento, faltando os tampões das fossas e sumidouros em alguns. Em outros, faltam as instalações de esgotamento sanitário e a conclusão das fossas e sumidouros". Desse modo, patente o dano ao erário. 8. Extrai-se, ainda, que "o próprio acionado, em sua contestação, confirmou a alteração do objeto do convênio" e, notificado para prestar contas, apresentou documentação relativa a obra diversa. Eis, portanto, o dolo. 9. Tendo as instâncias ordinárias realçado a existência de dano ao erário, ante a não execução de parte do objeto do convênio, bem como a violação de princípios, tem-se por aplicável o óbice da Súmula 7/STJ. 10. A análise da tese de ausência de proporcionalidade e de razoabilidade das sanções aplicadas (ressarcimento ao erário, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos, pagamento de multa civil correspondente a 50% do dano causado aos cofres públicos, perda da função pública, se for o caso), demandaria a revisão dos pressupostos de fato adotados pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 11. Esta Corte Superior admite a cumulatividade das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa 12. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.325.491/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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