- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/06/2014, p. 24/06/2014
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Esta Corte Superior tem admitido que o Tribunal local reenvie a fundamentação de seu decisum a outra peça constante do processo e, ainda, permite-se que a motivação dos julgados seja sucinta, desde que garanta, tanto às partes do processo, quanto à sociedade em geral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais determinada decisão foi tomada. 3. A alegação de nulidade por suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é afastada quando a Corte local atende ao comando constitucional, porquanto apresenta de forma mínima os fundamentos que ensejaram a negativa de provimento do apelo interposto pela defesa, como ocorre na espécie. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 275.622/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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