- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 11/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 11/09/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINA OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. ASSUNÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AO PARECER MINISTERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL. - As decisões do Poder Judiciário devem ser suficientemente motivadas, a fim de viabilizar, de um lado, o exercício do duplo grau de jurisdição, e, de outro, o controle político do cumprimento da função judicante, ex vi do art. 93, IX, da Carta da República. - Na espécie, configurado constrangimento ilegal consubstanciado no ato coator do Tribunal de Justiça que ao julgar apelação da defesa não enfrenta os argumentos trazidos nas razões recursais - manutenção do decreto condenatório -, apenas concluindo serem irreparáveis os fundamentos da decisão de primeiro grau e do parecer ministerial, em confronto com o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de anular o julgamento da apelação e determinar o seu novo exame pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício a fim de anular o julgamento da apelação e determinar o seu novo exame, de forma fundamentada, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (HC n. 105.546/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, relatora para acórdão Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 11/9/2014.)
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