JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 18/06/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. AFIRMAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Mostra-se incabível concluir-se pela sustentada desnecessidade da prisão preventiva, dado o alegado enquadramento equivocado da conduta do paciente, que seria mero usuário da droga consigo encontrada e não traficante, em sede de remédio constitucional, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 2. Havendo elementos mínimos para embasar a denúncia pelo cometimento do crime de tráfico, autorizada está a decretação da preventiva, se presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do CPP. PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, RAZOÁVEL QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL ANTERIOR ANÁLOGO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. A variedade, a razoável quantidade e a forma de acondicionamento dos estupefacientes encontrados em poder do paciente, bem como as circunstâncias em que se deu a sua prisão em flagrante, são fatores que autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 3. A prisão encontra-se justificada também em razão do histórico criminal do paciente, que possui registro pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, revelando a propensão à prática delitiva, demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações de igual natureza. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 286.700/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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