- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 18/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/06/2014, p. 18/12/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROMOÇÃO ANUAL. LEI ESTADUAL 6.672/1974. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO EFETIVADA EM 2011. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança em que se objetiva a concessão de efeitos retroativos à promoção efetivada a servidores do magistério estadual em 2011, incluindo o pagamento de vantagens pretéritas. 2. Não se verifica, dos comandos emanados da Lei estadual n. 6.672/1974, a obrigação de que seja efetivada promoção anual, na medida em que o diploma normativo indica somente a data para o início das promoções dos professores, não existindo direito subjetivo à retroatividade almejada. 3. Ademais, a Segunda Turma do STJ firmou compreensão de que "a Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão; nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente" (RMS 39.938/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12/3/2013). 4. O mandado de segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 42.098/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 18/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.