JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
03/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 03/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 6.672/74. PROMOÇÃO DE PROFESSORES. DIREITO A PROMOÇÃO ANUAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO, A 2002, DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO EFETIVADA, PELA ADMINISTRAÇÃO, EM 2011. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009. RECURSO IMPROVIDO. I. Discute-se, no Mandado de Segurança, o direito da impetrante, servidora inativa da carreira do Magistério do Rio Grande do Sul, à promoção anual, considerando-se a disposição do art. 32 da Lei Estadual 6.672/74. Postula-se que o ato de promoção, publicado em 14/09/2011, retroaja, em seus efeitos, a 15/10/2002, com o pagamento das vantagens pertinentes. II. Do exame da legislação de regência, verifica-se que inexiste o alegado direito subjetivo à retroatividade da promoção, porquanto o art. 32 da Lei Estadual 6.672/74 limita-se a indicar a data em que as promoções dos professores - uma vez que a Administração decida por bem concedê-las - devem ser realizadas, não havendo qualquer obrigação quanto ao momento da efetivação das promoções, até porque dependem do preenchimento, pelo professor, de determinados requisitos, sendo certo que o art. 31 da referida Lei Estadual 6.672/74 exige o interstício de três anos de efetivo exercício na classe, para a obtenção de nova promoção. III. Segundo o entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, "a Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão; nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente" (STJ, RMS 39.938/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2013). IV. Os documentos carreados aos autos são insuficientes à demonstração do direito líquido e certo do impetrante à pretendida retroação, a 2002, da promoção efetivada em 14/09/2011. V. Ademais, o mandado de segurança não é a via adequada para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do writ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, da Súmula 269/STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", bem como da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Precedentes. VI. Recurso Ordinário improvido. (RMS n. 45.190/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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