- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 05/06/2014, p. 27/06/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DIREITO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - É permitido ao relator, em sede de agravo, apreciar monocraticamente o mérito do recurso especial, negando provimento ao recurso se estiver em confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante desta Corte. Precedentes do STJ e do STF. - Nos delitos de tráfico de entorpecentes, é adequada, na dosimetria da pena, a imposição da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza e da quantidade da droga (9.520 g). - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, uma vez que o acórdão recorrido concluiu que o agravante não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 308.778/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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