JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/04/2021
Data de publicação
26/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/04/2021, p. 26/04/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. A alegação de erro de digitalização deve ser comprovada por meio de certidão comprobatória oriunda do tribunal de origem, na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.731.822/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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