- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE CUNHO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que quando "a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 1.2. No caso dos autos, toda a fundamentação da exordial está centrada na condenação das empresas demandadas pelos danos materiais e morais suportados, tratando-se, portanto, de uma pretensão indenizatória. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.612.898/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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