- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/06/2014, p. 18/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA PROCESSUAL MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Qualquer conclusão em sentido contrário ao que foi decidido pelo Tribunal de origem, para fins de se afastar o nexo causal entre o fato e o dano causado ao agravado e, assim, julgar improcedente a pretensão condenatória, depende do reexame do contexto fático-probatório - e não mera valoração jurídica da prova -, atividade cognitiva vedada nesta instância superior (Súmula 7/STJ). 2. Apenas em situações excepcionais, em que a parte demonstra de forma contundente que o valor fixado para o pagamento de indenização por danos morais é exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso, a jurisprudência deste Superior Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ para que seja possível a sua revisão. 3. No que concerne à multa processual, não se verifica a existência da alegada omissão na sentença, uma vez que o Juízo singular aplicou corretamente a norma processual atinente à matéria, razão pela qual se mostram procrastinatórios os embargos de declaração opostos, devendo, portanto, ser mantida a referida multa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 46.689/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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