- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 20/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. PEDIDO DE INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído que houve negligência da concessionária em restabelecer o fornecimento de energia elétrica num lapso temporal razoável, bem como que a empresa deixou de comprovar a ocorrência dos alegados atos de vandalismo que teriam dado azo ao evento danoso, o que tornou de sua responsabilidade indenizar o autor pelos prejuízos suportados, rever tal entendimento demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Com relação ao pedido de redução do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelas instâncias ordinárias, o Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a ora agravante não indicou expressamente qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido nem demonstrou eventual divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. Ademais, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada. 3. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco desprovido. (AgRg no AREsp n. 158.536/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.