- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 17/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AGRAVANTE. DESCABIMENTO. PROCESSOS LEVADOS EM MESA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A PRÁTICA DO DELITO EM ANÁLISE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 91 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental será julgado, independentemente, de inclusão na pauta da sessão. Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 557, § 1.º, expressamente estabelece que o regimental será apresentado em mesa pelo relator. Além disso, o art. 159 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental e dos embargos declaratórios. Precedentes. 2. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. É incabível a apreciação, no recurso especial, de matéria que não foi objeto de prequestionamento pelo acórdão recorrido. 4. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que há, no caderno processual, provas hábeis a embasar a certeza de que deve ser imputada ao Acusado a autoria do delito de estelionato e, por via de consequência, a condenação. Inversão do julgado que demanda o reexame de provas. 5. Esta Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de que as condenações relativas a fatos anteriores ao crime em julgamento poderão ser utilizadas para majorar a pena-base, bastando que na data da prolação da sentença já tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação. 6. Em face dos maus antecedentes, é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 243.109/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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