- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 10/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO DEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. ART. 159 DO RISTJ. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. 1. É descabida a pretensão da agravante de ser intimada para a sessão de julgamento do agravo regimental, pois a apreciação desse recurso independe de inclusão em pauta, sendo excluída a realização de sustentação oral, nos termos expressos do art. 159 do RISTJ. 2. Não há falar em prequestionamento implícito da aplicação do princípio da insignificância - tema não suscitado na apelação defensiva - pelo fato de a Corte de origem não ter concedido habeas corpus de ofício, com o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 3. O efeito devolutivo da apelação, embora seja amplo, não tem a extensão que lhe busca atribuir a agravante, qual seja, a ponto de se entender como apreciadas questões sobre as quais não se manifestou o Tribunal. 4. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício, para aplicação do princípio da insignificância, é porque se entendeu inexistir ilegalidade flagrante nesse ponto, não estando o Tribunal obrigado a se manifestar sobre esse tema, se ele, como visto, não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.351.182/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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