JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
16/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/06/2014, p. 16/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA Nº 278/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. O prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório DPVAT é de três anos, conforme consolidado pela Súmula nº 405/STJ. 3. O prazo prescricional inicia na data em que o segurado toma ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, conforme o enunciado da Súmula nº 278/STJ. 4. Se o juízo de origem, com base nos elementos dos autos, reconheceu a prescrição, inviável o recurso especial cujas razões impõem o reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 310.408/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 16/6/2014.)
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