- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 16/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/06/2014, p. 16/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA Nº 278/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. O prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório DPVAT é de três anos, conforme consolidado pela Súmula nº 405/STJ. 3. O prazo prescricional inicia na data em que o segurado toma ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, conforme o enunciado da Súmula nº 278/STJ. 4. Se o juízo de origem, com base nos elementos dos autos, reconheceu a prescrição, inviável o recurso especial cujas razões impõem o reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 310.408/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 16/6/2014.)
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