- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/06/2014, p. 13/06/2014
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL FAZENDÁRIO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS E QUINZE PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. RESP 1.230.957/RS SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. 1. "Admite-se receber embargos declaratórios, opostos à decisão monocrática do relator, como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal" (EDcl nos EREsp 1.175.699/RS, Corte Especial, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6/2/12). 2. A Primeira Seção desta Corte ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a não incidência da contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias do pagamento de auxílio-doença e sobre o adicional de férias, por configurarem verbas indenizatórias. 3. Não incide contribuição previdenciária sobre as verbas devidas a título de auxílio-acidente, que se revestem de natureza indenizatória (REsp 1.149.071/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 22/09/10). 4. Embargos de declaração da Transportadora Gobor Ltda recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido. (EDcl no REsp n. 1.310.914/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 13/6/2014.)
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