- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/06/2014, p. 13/06/2014
ADMINISTRATIVO. REVELIA. RÉU CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a teor da Súmula 196 desta Corte, "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". 2. Tal curadoria será exercida preferencialmente pela Defensoria Pública, mas, na ausência ou desaparelhamento desta na localidade, tal mister poderá ser desempenhado por advogado dativo, cujos honorários, consequentemente, serão pagos pelo ente estatal. Ocorre que não está em questão a suficiência econômica do réu, e sim o trabalho do advogado dativo, o qual não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de defensor público na localidade. 3. Ressalte-se que o recurso de agravo regimental não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, em recurso especial, caberão embargos de divergência das decisões da Turma que divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.453.363/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 13/6/2014.)
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