JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
12/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/06/2014, p. 12/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. DANO MORAL. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Considera-se improcedente a argüição de ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula 284/STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 337.123/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 12/6/2014.)
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