- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 12/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/06/2014, p. 12/06/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.419/2006 E DA RESOLUÇÃO N. 1/2010, DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1%. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome. 2. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital. Dessa sorte, o atendimento da regra contida na alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n. 11.419/2006 depende tão somente de o signatário digital possuir procuração nos autos. Precedentes. 3. A apresentação de agravo regimental assinado digitalmente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Este Tribunal de uniformização infraconstitucional tem entendimento assente no sentido de que os arts. 13 e 37 do CPC não se aplicam às instâncias excepcionais. 5. A própria embargante reconhece que a signatária digital de seu agravo regimental não possuia procuração nos autos no momento da interposição, não havendo falar em contradição. 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AREsp n. 496.901/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 12/6/2014.)
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