- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 11/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. 1. Conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III do Código Penal. 2. O aludido dispositivo legal não prevê período específico para a aferição do bom comportamento carcerário, de modo que, se o Juízo da Vara de Execuções Criminais, fundamentadamente, considerou não satisfeito o requisito subjetivo indicado, cumpre prestigiar tal entendimento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.382.007/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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