- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 05/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal - quatro faltas graves, sendo duas delas fugas do estabelecimento prisional - constitui motivo idôneo para indeferir o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código Penal. Precedentes. 2. Embora a prática de falta disciplinar grave não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Súmula n. 441), impede a concessão da benesse por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exige o art. 83, III, do CP. 3. O citado dispositivo legal não determina um período específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de execução da pena. 4. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 518.075/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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