JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 436/STJ. PRECEDENTES DO STJ. VALIDADE DA CDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte ora agravante opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a Fazenda Nacional, objetivando a extinção da Execução Fiscal, em razão (i) da ausência do "efetivo ato do lançamento"; (ii) da nulidade das certidões de dívida ativa a lastrear o executivo fiscal; e (iii) da "impossibilidade de exigência de contribuição previdenciária sobre as denominadas 'parcelas não-salariais'". O Juízo singular deixou de conhecer da alegação de excesso de execução, com fundamento no art. 917, § 4º, II, do CPC, e, quanto aos demais pedidos, julgou-os improcedentes. O Tribunal de origem, negando provimento à Apelação, manteve a sentença. Nas razões do Recurso Especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 113, 114, 142, 149, 150, 151, III, 201 e 202 do CTN e 803 do CPC/2015. III. A propósito da ausência de lançamento por parte da autoridade administrativa, o Tribunal de origem assentou que "os créditos exequendos que instruem a inicial da execução fiscal embargada foram constituídos com base em declaração apresentada pela própria contribuinte, o que dispensa o lançamento, já que se trata de tributo declarado por ela própria e simplesmente não pago". Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436/STJ), sendo, pois, desnecessário o lançamento. No mesmo sentido: STJ, REsp 962.379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2008; AgInt nos EDcl no REsp 1.675.259/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2018. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, assentou a validade do título executivo, consignando que "as CDAs que instrumentalizam a execução fiscal contêm o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do CTN e § 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Quanto à alegada violação ao art. 803 do CPC/2015, não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Quanto aos honorários recursais, assiste razão à parte agravante. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). No caso dos autos, o Juízo singular afastou a condenação da parte ora agravante em honorários advocatícios, "em vista da cobrança, na execução fiscal, do encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/69 (Súmula nº 168 do TFR)", de maneira que se mostra indevida a fixação de honorários recursais. VII. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a condenação em honorários recursais. (AgInt no REsp n. 1.883.070/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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