- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOLANÇAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUPLEMENTAR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME. NÃO CABIMENTO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, sedimentado na Súmula n. 436/STJ, segundo o qual: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Incidência, portanto, da Súmula n. 83/STJ. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Verifica-se que as CDA nº 7271700111743 e nº 7261700409150 possuem todos os elementos constantes dos dispositivos acima, não havendo que se falar da invalidade prevista no artigo 203, CTN. Relativamente à fundamentação da autuação fiscal, as CDAs apresentam pormenorizadamente todos os dispositivos legais que balizam a referida cobrança, desde a previsão do tributo na lei que veicula a sua RMIT, até a forma de apuração de cada um de seus critérios. Em análise da CDA nº 7271700111743, tem-se que a fundamentação legal se inicia na previsão dos artigos 1º e 3º, "b", da LC 7/70, que instituiu a COFINS, indo até a forma de cálculo de sua base econômica na hipótese de contratação de pessoas jurídicas pelo Poder Público, cabendo ao contribuinte, caso queira se defender da fundamentação da autuação, a simples leitura dos dispositivos colacionado abaixo do título "fundamentação legal", sem a menor vagueza ou indeterminação, pelo contrário, com a total especificação da origem do crédito tributário apurado.(...) No campo abaixo, a CDA nº 7271700111743 ainda explicita que a forma de constituição do crédito foi a declaração do contribuinte, com a sua notificação pessoal. Assim, em primeiro momento, sequer poderia o Agravante contestar a fundamentação da cobrança, haja vista que essa tão somente se reporta à norma edificada pelo contribuinte. Contudo, vê-se que, de toda forma, cumpriu a certidão de dívida ativa com todos os seus atributos, elementos e requisitos, não havendo em se falar de nulidade. A mesma conclusão se retira da CDA nº 7261700409150, também constituída por forma de declaração do contribuinte, com sua notificação pessoal.(...) IV - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.886.673/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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