- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2014, p. 28/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Na hipótese em exame, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 40 da LEF e 267, III, § 1º do CPC, percebe-se que o decisum vergastado está em consonância com o entendimento do STJ, de que é "viável a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, haja vista a possibilidade da sua aplicação subsidiária àquele procedimento" (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009). E ainda: "Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 644.885/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/5/2009). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.446.815/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 28/11/2014.)
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