JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
17/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 17/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.120.097/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.120.097/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.10.2010), deixou consignado que, nas execuções fiscais não embargadas, após observados os artigos 40 e 25 da Lei n. 6.830/80 e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito, a inércia desta parte processual interessada impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, restando afastada a Súmula 240 do STJ. 2. Apesar de intimada para dar andamento ao feito, a recorrente permaneceu inerte, não se manifestando no prazo legal. Diante disto, o juízo de primeiro grau extinguiu, corretamente, o processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.433.885/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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